- 1 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes podem ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas, devendo, no entanto, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas.
- 2 -Além do estacionamento público indicado na Planta de Implantação e o definido neste Regulamento, deve ser acautelado dentro do lote ou parcela o estacionamento necessário para responder às próprias necessidades, sendo o número mínimo de lugares de estacionamento o resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos no "Quadro dos Parâmetros de Dimensionamento - Estacionamento", do Anexo II deste Regulamento.
- 3 -Nos espaços destinados ao estacionamento devem ser utilizados pavimentos que favoreçam a permeabilidade do solo.
- 4 -O lote ou parcela deve prever no seu interior condições para o:
- a)Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;
- b)Acesso das viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.
- 5 -São admitidos estacionamento em caves desde que as mesmas cumpram as seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode exceder os limites da área de implantação da edificação;
- b)O acesso ao estacionamento subterrâneo só pode ser feito pelo interior do lote, não podendo, em termos de propriedade, interferir, com espaços do domínio público municipal;
- c)A inclinação das rampas de acesso às caves não deve ser superior a 18 %;
- d)A largura mínima das rampas de acesso às caves não pode ser inferior a 5 metros;
- e)As áreas destinadas a estacionamento, em cave, não podem ser utilizadas para outros fins
- 6 -Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento previstos no "Quadro dos Parâmetros de dimensionamento - Estacionamento", do Anexo II deste Regulamento, a título excecional e com a devida fundamentação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respetivas compensações fixadas em Regulamento Municipal.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 25/10/2021