- 1 -Os lotes são os definidos na Planta de Implantação e devem observar o disposto no presente Regulamento e cumprir os parâmetros definidos no "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -As novas construções e ampliações, devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Ocupação do Solo (Io) - 70 %;
- b)Índice máximo de impermeabilização - 80 %, devendo os restantes 20 % ser destinados a zona verde, estacionamento e acessos.
- c)Recuo - 20 m, conforme alinhamento definido na Planta de Implantação;
- d)Afastamentos laterais - 5 m e/ou de acordo com o "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento;
- e)Afastamentos tardoz - 10 m e/ou de acordo com o "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento;
- f)Altura da fachada - até 10 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
- g)Não agravar as condições de desconformidade existentes.
- 3 -As novas construções e ampliações devem garantir que a configuração do espaço livre do lote assegura no seu interior o estabelecido no artigo 7.º e nos pontos 2, 3, 4 e 5 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 4 -As reconstruções e alterações das construções existentes e preexistentes, cujo delimitação é a definida na Planta de Implantação, devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Altura da fachada - até 10 m, exceto para instalações técnicas e situações comprovadamente preexistentes à data da aprovação da 2.ª revisão do Plano de Pormenor, devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.
- b)Recuo - 20 m, ou conforme o recuo do polígono máximo de implantação, constante na Planta de Implantação.
Artigo 18.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 25/10/2021