1 - Os lotes são os definidos na Planta de Implantação e devem observar o disposto no presente Regulamento e cumprir os parâmetros definidos no "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento.
2 - As construções, alterações, reconstruções e ampliações, devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de Utilização do Solo (Iu) - 0,7;
b) Índice máximo de impermeabilização - 80 %, devendo os restantes 20 % ser destinados a zona verde, estacionamento e acessos.
c) Altura da fachada - até 10 m, exceto para instalações técnicas, devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
d) Afastamento mínimo das construções:
i) Para os lotes L32/33/34, L35 a L39 e L43;
i1) Recuo - 20 m, sendo obrigatório cumprir o alinhamento definido em Planta de Implantação;
i2) Afastamentos laterais - 5 m;
i3) Afastamentos tardoz - 10 m.
ii) Para os lotes L40, L41 e P1:
ii1) Recuo - 10 m: lote L41;
ii2) Recuo - 20 m: L40 e P1;
ii3) Afastamento lateral esquerdo - 5 m: L40 e P1;
ii4) Afastamento lateral esquerdo - 10 m: L41;
ii5) Afastamento lateral direito 5 m: L40, L41 e P1;
ii6) Afastamento posterior - 5 m: L40 e P1;
3 - As construções, alterações, reconstruções e ampliações devem garantir que a configuração do espaço livre do lote assegura no seu interior o estabelecido no artigo 7.º e nos pontos 2, 3, 4 e 5 do artigo 14.º do presente Regulamento.