- 1 -As Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento são área non aedificandi devem ser salvaguardadas as regras constantes do PMDFCI relativas à faixa de gestão de combustível e sua respetiva manutenção e em cumprimento do disposto no n.º 13 do artigo 15.º da Lei n.º 124/2006 de 28 de julho, na sua atual redação.
- 2 -Nas Áreas Verdes de Utilização Coletiva, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Parcela P2:
- i)Índice de utilização do solo (Iu): 0,06;
- ii)Índice de impermeabilização máximo: 8 %.
- b)Restantes Áreas Verdes de Utilização Coletiva, delimitadas na Planta de Implantação:
- i)Índice de utilização do solo (Iu): 0,02;
- ii)Índice de impermeabilização máximo: 8 %.
- a)Parcela P2:
- 3 -Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior, deve respeitar os seguintes aspetos: manutenção do solo vivo e coberto vegetal, ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones, drenagem das águas superficiais, iluminação pública e mobiliário urbano.
- 4 -Nas Áreas Verdes de Utilização Coletiva é permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, mobiliário urbano e pequenos equipamentos, compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programa de animação, desporto e recreio e lazer e também quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, devendo, em todos os casos ser assegurado o equilíbrio paisagístico.
Artigo 34.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 25/10/2021