- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a ocupação do espaço na área de intervenção do Plano obedece à estruturação e dimensionamento da propriedade constante na Planta de Implantação e respetivo "Quadro de lotes e parcelas", do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Todas as implantações têm, obrigatoriamente, os edifícios principais com frente e acesso para arruamento, cumprindo o alinhamento definido na Planta de Implantação.
- 3 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção aos declives naturais, evitando-se movimentos de terra que contrariem significativamente a sua orografia.
Artigo 8.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 25/10/2021