1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da CT e apreciado na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 30 dias no decurso do mandato.
3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:
a) Doença comprovada;
b) Gozo de férias;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de maternidade e paternidade;
d) Afastamento temporário do país por período não superior a 30 dias.
4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da CT, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente.
5 - Durante o seu impedimento, o membro da CT será substituído pelo membro imediatamente a seguir, ocorrendo a subida de membro suplente para ocupação de vacatura de lugar.
6 - Logo que o membro da CT retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.