- 1 -Por princípio, a CT deverá desenvolver a sua atividade de forma que não sejam geradas quaisquer despesas nem recebidas quaisquer receitas.
- 2 -O exercício de um direito por qualquer trabalhador, nos termos destes estatutos, jamais, poderá ficar dependente de contribuição para a CT.
- 3 -Eventualmente, poderão constituir receitas da CT:
- a)As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
- b)O produto de iniciativas de recolha de fundos;
- c)Qualquer outra receita angariada pela e em nome da CT.
- 4 -Constituem despesas da CT todas as despesas decorrentes da sua atividade.
- 5 -No caso de estas existirem, a CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas da sua atividade.
Artigo 20.º — Receitas e despesas da CT
Vigente desde: 21/10/2022