- 1 -A Comissão Eleitoral (CE) é constituída por três (3) elementos efetivos e um (1) suplente e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
- 2 -Os elementos da CE são eleitos pela CT em funções, excetuando os que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:
- a)Aquando da eleição da primeira CT, em que a CE será constituída por, no mínimo 20 % dos trabalhadores da DGARTES, respeitando os prazos legais;
- b)Eleição de uma nova CT quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa AGT convocada para o efeito.
- 3 -Compete à CE:
- a)Convocar e publicitar o ato eleitoral;
- b)Solicitar, com o envio da respetiva convocatória, os cadernos eleitorais e promover a sua afixação;
- c)Aceitar ou rejeitar as listas candidatas;
- d)Divulgar as listas aceites;
- e)Assegurar a elaboração dos boletins de voto e sua distribuição pelas mesas;
- f)Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
- g)Providenciar o registo e a devida publicação;
- h)Em caso de dúvida ou omissão, compete à CE a emissão e publicação relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que no seu âmbito sejam suscitados.
- 4 -A CE é presidida pelo trabalhador mais votado, em caso de empate na votação será presidida pelo trabalhador mais antigo, com a categoria mais elevada e que exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral.
- 5 -Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
- 6 -Cada lista de candidatos às eleições indica um delegado para fazer parte da CE, designado no ato de apresentação da respetiva candidatura.
- 7 -A CE inicia funções no início do calendário eleitoral.
- 8 -A CE cessa funções após ser dada posse aos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.
- 9 -Regra de funcionamento da CE que preside ao ato eleitoral: o quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.
Artigo 25.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 21/10/2022