- 1 -Os eleitores que prevejam estar ausentes no dia da votação e que queiram exercer o seu direito de voto, podem votar antecipadamente.
- 2 -Deverão para tal dirigir um pedido por escrito à CE através do contacto constante da convocatória com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência relativamente à data da eleição presencial. Este pedido será anexo à ata do processo eleitoral.
- 3 -A CE entrega-lhes para o efeito os boletins de voto e um envelope.
- 4 -O trabalhador encerra o seu boletim preenchido no envelope, que deixa em branco e devolve à CE.
- 5 -Ao receber o envelope, a CE dá baixa da receção do voto do trabalhador no Caderno Eleitoral e entrega um comprovativo de voto antecipado com a identificação do trabalhador, data, hora e assinado por pelo menos dois membros da CE.
- 6 -O Presidente da Comissão Eleitoral fica depositário dos votos antecipados, encerrados em envelopes brancos, que serão introduzidos na urna no início da votação presencial.
Artigo 31.º — Voto antecipado
Vigente desde: 21/10/2022