- 1 -De acordo com o disposto na Lei n.º 7/2009, artigo 431.º, n.º 6 e no Despacho n.º 3642/2022, artigo 4.º, n.º 2, a votação inicia-se às 8h e termina às 20h30 ou quando todos os trabalhadores constantes do caderno eleitoral tenham exercido o seu direito de voto.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no artigo 431.º da Lei n.º 7/2009 nos n.º 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contraordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.
- 3 -Cada trabalhador que pretenda exercer o seu direito de voto deve fazê-lo uma única vez, sendo que para o efeito deverá apresentar um documento pessoal com fotografia.
- 4 -Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio em local especialmente designado, que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal "X" no interior do quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor.
- 5 -Serão considerados votos em branco todos os que não tiverem qualquer marca.
- 6 -São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no ponto 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.
- 7 -Não são permitidos votos por procuração ou por correspondência.
Artigo 30.º — Exercício de direito de voto
Vigente desde: 21/10/2022