- 1 -O Estágio tem por objetivo garantir uma formação adequada ao exercício da Advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente, nas suas vertentes técnica, científica e deontológica.
- 2 -Compete à Ordem dos Advogados, sob proposta do Conselho Geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 11/09/2024