- 1 -Ao aceitar o tirocínio do/a Advogado Estagiário, o/a Patrono/a fica vinculado ao cumprimento, designadamente, dos seguintes deveres:
- a)Permitir ao/a Advogado/a Estagiário/a o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
- b)Apoiar o/a Advogado/a Estagiário/a na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;
- c)Aconselhar, orientar e informar o/a Advogado/a Estagiário/a durante todo o tempo de formação;
- d)Compensar o/a Advogado/a Estagiário/a das despesas por este efetuadas nos processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo/a Patrono/a ao Advogado/a Estagiário/a, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;
- e)Fazer-se acompanhar do/a Advogado/a Estagiário/a e permitir a sua intervenção em diligências judiciais quando o interesse das questões em causa o recomende;
- f)Permitir que o/a Advogado/a Estagiário/a tenha acesso a peças forenses da sua autoria e que assista a conferências com Clientes;
- g)Consentir a aposição da assinatura do/a Advogado/a Estagiário/a juntamente com a do Patrono/a em todos os trabalhos que por aquele sejam realizados;
- h)Colaborar com o/a Advogado Estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser corresponsavelmente incumbidos/as;
- i)Garantir o cumprimento das obrigações exigidas ao Advogado/a Estagiário/a durante a realização de todo o curso de estágio;
- j)Não aceitar mais do que dois Advogados/as Estagiários/as em simultâneo;
- k)Diligenciar para que o/a Advogado Estagiário cumpra os respetivos deveres de estágio e frequente as sessões de formação disponibilizadas pelo centro de estágio;
- l)Colaborar com o centro de estágio nas ações referentes ao bom decurso do estágio previstas no artigo 8.º;
- m)Cumprir todas as demais formalidades legais e regulamentares inerentes à realização do estágio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, o/a advogado estagiário deve ser remunerado nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 192.º e do n.º 7 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do regulamento em vigor.
- 3 -O incumprimento culposo de qualquer uma das obrigações do/a Patrono, é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 15.º — Obrigações do Patrono
Vigente desde: 11/09/2024