- 1 -O/a Patrono/a apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita e fundamentada ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Superior, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados ou para o Conselho Geral nas situações previstas nos termos do disposto no artigo 192.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 2 -O/a Advogado/a Estagiário/a, após notificação do pedido de escusa, deve devolver a cédula ao Conselho Regional respetivo no prazo de cinco dias e indicar novo patrono no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
- 3 -Após notificação do pedido de escusa ou verificando-se grave impedimento ou falecimento do/a Patrono/a, não pode o/a Advogado/a Estagiário/a praticar quaisquer atos no âmbito do estágio, até ao deferimento do pedido de substituição de Patrono/a.
Artigo 16.º — Escusa pelo Patrono
Vigente desde: 11/09/2024