- 1 -A inscrição como Advogado/a dos doutores em direito e dos antigos magistrados que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado.
- 2 -Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:
- a)Declaração emitida pelo patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;
- b)Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
- d)Certificado do registo criminal.
- 3 -O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do/a Patrono/a, com vista à vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo patrono.
- 4 -O interessado deve requerer a sua inscrição como/a Advogado/a no prazo de quinze dias a contar da data da conclusão do tirocínio, sob pena de cancelamento da inscrição.
- 5 -O interessado fica sujeito à tabela de emolumentos devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.
Artigo 33.º — Tirocínio em caso de dispensa de estágio
Vigente desde: 11/09/2024