- 1 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 2 -A remuneração mensal do(a) Advogado(a) Estagiário(a) que consiste numa bolsa, será paga até último dia útil do mês a que diz respeito e sobre a mesma incidirão os respetivos descontos legais.
- 3 -Até ao pagamento da bolsa, o Patrono deve entregar ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), o recibo onde deve constar, nomeadamente, o período a que respeita a bolsa, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
- 4 -Sem prejuízo de acordo entre as partes, o contrato de estágio não confere direito ao pagamento de quaisquer outras retribuições ou compensações acessórias de qualquer natureza, designadamente, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de transportes, entre outros.
- 5 -O patrono poderá recorrer a programas de estágio existentes, como forma de financiamento do pagamento da remuneração do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Artigo 3.º — Remuneração
Vigente desde: 11/09/2024