- 1 -As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável previsto no Código Trabalho, para a generalidade dos trabalhadores.
- 2 -As faltas dadas por motivo relacionado com o cumprimento de outras obrigações do estágio, nomeadamente a frequência de sessões de formação obrigatórias e de outras promovidas pelo respetivo centro de estágio até o limite de 10 (dez) horas mensais, assistências e intervenções, são consideradas justificadas com remuneração.
- 3 -Sem prejuízo do acordo das partes, as faltas justificadas que excedam os limites referidos no número anterior, as expressamente previstas no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho, bem como as faltas injustificadas, são descontadas no valor da bolsa de estágio.
Artigo 5.º — Regime de faltas
Vigente desde: 11/09/2024