1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
4 - [...]
ANEXO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em Vigor com Incidência no Território do Município
1 - Recursos naturais
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Recursos Florestais
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos
v) [...]
vi) Faixas de gestão de combustível rede primária e rede secundária
vii) Áreas estratégicas de mosaico de gestão de combustível
viii) Rede de pontos de água
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
ANEXO III
Instrumentos de Gestão Territorial de Âmbito Supramunicipal em Vigor com Incidência no Território do Município
Incidem sobre o território do município de Cinfães os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro (programa setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
g) [...]
h) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de novembro.
ANEXO IV
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Cinfães, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
d) O disposto na alínea b) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
II.Sub-Regiões Homogéneas
O concelho de Cinfães reparte-se pelas seguintes sub-regiões homogéneas:
a) Douro;
b) Paiva;
c) Ribadouro-Montemuro;
d) Tâmega-Sousa.
1 - Sub-região homogénea Douro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Castanheiro (Castanea sativa);
ii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
iii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
v) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);
x) Carvalho-português (Quercus faginea);
xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xiii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*);
viii) Oliveira-brava (Olea europaea*);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Terebinto/Cornalheira (Pistacia terebinthus*);
xi) Plátano (Platanus x acerifolia);
xii) Choupo-negro (Populus nigra);
xiii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
2 - Sub-região homogénea Paiva
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);;
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
v) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);
x) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Aveleira (Corylus avellana);
v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vii) Nogueira-comum (Juglans regia);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
3 - Sub-região homogénea Ribadouro-Montemuro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
v) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
ix) Nogueira-negra (Juglans nigra);
x) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xiii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xvii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
ii) Nogueira-comum (Juglans regia);
iii) Loureiro (Laurus nobilis);
iv) Oliveira-brava (Olea europaea);
v) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vi) Plátano (Platanus x acerifolia);
vii) Choupo-negro (Populus nigra);
viii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
ix) Azinheira (Quercus rotundifolia);
x) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xi) Sobreiro (Quercus suber);
xii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
4 - Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
x) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
III. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
IV. Medidas de Intervenção Comuns e Específicas por Sub-Região Homogénea
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para a sub-região homogénea do Minho Interior que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
V. Limite Máximo de Área a Ocupar por Eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Cinfães é de 2.033 hectares.»
B) É revogado o n.º 4 do artigo 21.º