- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
- a)Nas áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural "alta" e "muito alta", delimitadas na planta de condicionantes, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, salvo nas situações e condições previstas na legislação que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- b)Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se localizem em território florestal ou se localizem a menos de 50 m de territórios florestais, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais devem cumprir as condições cumulativas previstas na legislação que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 4 -(Revogado)
Artigo 21.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 24/10/2022