- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de dez dias após a realização da reunião, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda do mandato do representante.
- 4 -O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho deverá ser comunicado por escrito, ao Presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 10.º — Faltas
Vigente desde: 24/10/2022