1 - A ocupação do espaço público conexa a um estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou de armazenagem, quando enquadrável numa das finalidades previstas no número seguinte e em cumprimento dos critérios previstos no Capítulo II e III do Título II, permite a sujeição ao regime simplificado de Mera Comunicação Prévia no «Balcão do Empreendedor».
2 - Estão sujeitas ao Regime de Mera Comunicação Prévia a ocupação do espaço público conexo ao estabelecimento para as seguintes finalidades:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário;
f ) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
3 - Para enquadramento no regime de Mera Comunicação Prévia do mobiliário urbano previsto no número anterior, deve respeitar-se os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, a sua instalação deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, a sua instalação deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, a sua instalação deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, a sua instalação deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não deve exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários e nas situações em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial:
i) Quando a instalação do suporte for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
4 - Caso a localização do mobiliário urbano não respeite os limites fixados no número anterior, fica sujeita ao regime de Autorização.
5 - Caso não se enquadre num dos fins previstos no n.º 2 deste artigo, fica sujeito ao regime geral de Licenciamento.