- 1 -A entidade privada sem fins lucrativos selecionada para a implementação das ações encontra-se obrigada a realizar todas as ações aprovadas pelo IPDJ, I. P. respeitantes às candidaturas apresentadas pelas entidades organizadoras, decorrentes dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 258/2019 de 19 de agosto, bem como, colaborar com o IPDJ, I. P. (sede) e com as suas Direções Regionais em toda a logística necessária para a realização efetiva das ações, nomeadamente:
- a)Agendamento das ações na plataforma informática do Programa ou em outro suporte alternativo validado pelo adjudicante e partilhável com o IPDJ;
- b)Apresentação das ações no local indicado pelo IPDJ e na hora programada;
- c)Registo do número de jovens que compareceram à ação, em plataforma informática ou em outro suporte alternativo validado pelo adjudicante;
- d)Manter estável o elenco de profissionais apresentado em candidatura, submetendo à apreciação do IPDJ, com antecedência mínima de 15 dias, sempre que exista nele alguma alteração;
- e)Suportar as despesas com toda a logística da intervenção, incluindo materiais e equipamentos, apoio nas operações de montagem e desmontagem, alojamento e alimentação dos técnicos e artistas;
- f)Conservar todos os documentos originais justificativos de despesa, pelo período de cinco anos, mantendo-os disponíveis para entrega no prazo de 48 horas, por solicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., ou qualquer entidade auditora;
- g)Garantir a publicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. em todas os materiais e eventos relacionados com a intervenção.
Artigo 4.º — Obrigações da Entidade Promotora
Vigente desde: 25/10/2022