- 1 -Em caso de necessidade, a Junta de Freguesia pode:
- a)Condicionar o acesso aos espaços públicos, designadamente jardins e largos públicos;
- b)Condicionar a ocupação do espaço público, designadamente esplanadas e bancas;
- c)Condicionar a realização de atividades por si licenciadas.
- 2 -A Junta de Freguesia pode, conforme a as necessidades, determinar alterações ao funcionamento dos respetivos serviços e instalações, designadamente os horários de funcionamento.
- 3 -Constituem casos de necessidade todas as situações que possam pôr em causa a vida e a integridade física das pessoas ou em perigo animais e bens, designadamente:
- a)Risco de inundações;
- b)Risco de queda de árvores ou estruturas;
- c)Eventos meteorológicos extremos.
- 4 -O presente artigo não prejudica qualquer outra medida que a Junta de Freguesia adote ao abrigo das respetivas competências.
Artigo 11.º — Alterações no acesso a espaços e serviços
Vigente desde: 14/08/2026