- 1 -No âmbito das respetivas competências, a Junta de Freguesia pode implementar medidas de proteção que se mostrem adequadas a prevenir riscos ou atenuar o efeito de eventos abrangidos pelos capítulos II e III.
- 2 -Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas de proteção, designadamente as previstas nos artigos seguintes, limitam-se ao necessário para salvaguardar os fins que as justificam.
Artigo 10.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 14/08/2026