- 1 -A ULPC exerce a respetiva missão no território da Freguesia de São Vicente, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -A ULPC pode intervir fora do território da Freguesia, desde que essa intervenção ocorra em zonas limítrofes e seja necessária para garantir:
- a)A eficácia de operações de prevenção ou mitigação de riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe; ou
- b)A continuidade e eficácia de operações de atenuação dos efeitos de situações de acidente grave ou catástrofe e de proteção e socorro de pessoas e bens em perigo.
- 3 -A ULPC pode intervir fora do território da Freguesia sempre que essa intervenção seja solicitada pelo Serviço Municipal da Proteção Civil de Lisboa ou por alguma Freguesia limítrofe.
- 4 -A área geográfica de intervenção da ULPC inclui o domínio público situado no território da Freguesia, independentemente da respetiva natureza, salvaguardada a prioridade de intervenção por parte das entidades que asseguram a gestão dominial.
- 5 -O número anterior não abrange:
- a)Os imóveis e qualquer parcela que integre o domínio público militar;
- b)Áreas que integrem o domínio público ferroviário e estejam afetas à circulação ferroviária;
- c)Áreas que integrem o domínio público marítimo e estejam afetas a atividades portuárias.
Artigo 5.º — Área geográfica de intervenção
Vigente desde: 14/08/2026