- 1 -A proteção da comunidade compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, excluindo as que sejam atividades de proteção civil, com a finalidade de prevenir riscos para a população da freguesia, de atenuar os seus efeitos e proteger e assistir pessoas se efetivem as situações daqueles decorrentes.
- 2 -O número anterior compreende designadamente:
- a)Os riscos decorrentes eventos meteorológicos extremos como o calor ou frio;
- b)Os riscos de queda e de segurança decorrentes do território e respetiva organização;
- c)Os riscos associados ao isolamento social;
- 3 -As ações da proteção da comunidade devem priorizar, conforme os riscos, os grupos especialmente vulneráveis como os idosos e as pessoas com mobilidades.
Artigo 7.º — Proteção da comunidade
Vigente desde: 14/08/2026