- 1 -Aconselha-se a todos os utilizadores dos veículos o uso de capacete devidamente ajustado e apertado.
- 2 -O capacete, nos termos do Código da Estrada, deve ser usado, pelos condutores das bicicletas elétricas e de outros meios de mobilidade suave com motor elétrico auxiliar elétrico, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos utilizadores a inobservância daquele normativo.
Artigo 17.º — Uso de capacete
Vigente desde: 24/10/2023
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