- 1 -De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
- a)O exercício de atividade do SPMST sem a respetiva licença municipal;
- b)A inoperacionalidade da linha de contacto para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- c)A indisponibilidade reiterada da aplicação móvel, incluindo a API disponibilizada;
- d)Utilizar o velocípede ou outro equipamento do SPMST para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- e)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros o velocípede ou o cartão de utilizador/código de acesso temporário;
- f)A desmontagem e/ou manipulação parcial ou total do velocípede, exceto para reparação de pequenas aviarias de emergência;
- g)O abandono do velocípede;
- h)As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
- i)A não entrega do velocípede no próprio dia;
- j)Utilizar o velocípede fora da área definida para funcionamento do SPMST;
- k)Circular com o velocípede em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou outras proibições de circulação, previstas neste regulamento e no código da estrada;
- l)O transporte adicional de passageiros no velocípede.
- 2 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de utilização do SPMST pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total dos velocípedes;
- b)Interdição de utilização do SPMST durante o período de seis meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros de velocípedes ou do cartão de utilizador, em caso de abandono do velocípede e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
- c)Interdição de utilização do SPMST durante os 30 dias seguintes, em caso de não entrega do velocípede no próprio dia;
- d)Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do SPMST se o atraso de entrega do velocípede for inferior a uma hora;
- e)Interdição de utilização do sistema durante os cinco dias seguintes, se o atraso de entrega do velocípede for superior a uma hora;
- f)Decorrido o prazo de dois dias após a data de levantamento do velocípede, sem que este seja devolvido, será apresentada denúncia junto das autoridades policiais;
- g)As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais;
- h)O parqueamento dos veículos nos locais expressamente proibidos pelo do artigo 8.º do presente regulamento;
- i)A não disponibilização ao público dos veículos nos locais destinados para o efeito;
- j)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis;
- k)É proibida a utilização do velocípede fora da área do concelho da Barcelos, ou noutras áreas a definir pelo Município de Barcelos.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea a) a i) do número anterior é punida com coima graduada de duas a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso das pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas neste regulamento são punidas com coima definida em caderno de encargos de licença de exploração dos SPMST ou outras definidas pelo explorador, de acordo com o Município e com decisão final do Município.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pelo Município constitui receita própria do mesmo.
- 6 -As infrações aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular da licença de exploração do SPMST ou do utilizador.
- 7 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
Artigo 25.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023