- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento das condições de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos dos artigos 12.º, 73.º, 74.º, incluindo os casos em que sejam ultrapassados, nos casos aplicáveis, os prazos definidos para a sua concretização em sede de notificação;
- b)O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 97.º
- 2 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento do definido no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, e no n.º 1 do artigo 28.º
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro)1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da alínea d) do artigo 9.º;
- b)O incumprimento do n.º 8 do artigo 45.º;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais por trabalhadores, devidamente identificados, da AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 117.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/10/2023