- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, caso se detete consumo à revelia de qualquer contrato celebrado, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão de água indevidamente consumida ou perdida. Após apurados e provados os factos, poderão ser faturados consumos fraudulentos, nos seguintes termos:
- a)Construções - 1,0 m3 de água por cada m2 de construção, por cada mês decorrido, entre a data de emissão de alvará e a data de deteção da ocorrência;
- b)Piscinas - o dobro do volume da piscina;
- c)Jardins - 1,37 lt/dia por cada m2 de jardim;
- d)Habitações - 15 m3/mês;
- e)Em situações não previstas nas alíneas anteriores, a quantificação do volume de água indevidamente utilizado será feita de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º
- 2 -O intervalo de tempo a considerar para estimativa do volume de água consumido indevidamente, será contabilizado desde o último registo de leitura existente na AC, Águas de Coimbra, E. M., até à data de deteção do consumo, até ao limite máximo de 3 anos.
- 3 -Na impossibilidade de se determinar o intervalo de tempo durante o qual ocorreu o consumo indevido, a AC, Águas de Coimbra, E. M., considerará, para estimar o volume de água a faturar, o período entre o início do contrato e a data de deteção da infração, até ao limite máximo de 3 anos.
Artigo 118.º — Consumos fraudulentos
Vigente desde: 24/10/2023