- 1 -Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações com rede predial, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.
- 4 -As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de outro prazo fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos de revogação dos títulos de utilização de recursos hídricos, a AC, Águas de Coimbra, E. M., comunica à entidade competente quais as áreas servidas pela respetiva rede pública.
- 7 -Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M., analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior, a AC, Águas de Coimbra, E. M., reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
- 9 -Se forem vários os proprietários que nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.
- 10 -No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos a AC, Águas de Coimbra, E. M., terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.
- 11 -Não é permitida a execução de ligações ao sistema público de distribuição de água, ou alterações das existentes sem a prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., incluindo a realização de ligações diretas no local do contador, ou outros meios fraudulentos de utilização da água da rede pública.
- 12 -Não é permitido o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público de distribuição de água, incluindo a utilização de hidrantes sem o consentimento da AC, Águas de Coimbra, E. M., ou fora das condições previstas no presente Regulamento e na lei.
Artigo 12.º — Ligação ao sistema público de distribuição de água
Vigente desde: 24/10/2023