- 1 -Independentemente da coima aplicada, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º, o infrator será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respetiva notificação. Caso o não faça, a AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá realizar o levantamento das canalizações a expensas do infrator.
- 2 -Quando as descargas no sistema público de drenagem de águas residuais forem efetuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída, a expensas do infrator, após notificação pela AC, Águas de Coimbra, E. M., e desde que as determinações daquela constantes não tenham sido cumpridos nos prazos na mesma prescritos.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente para a salubridade pública, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.
Artigo 121.º — Medidas de reposição da legalidade
Vigente desde: 24/10/2023