- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem ao Conselho de Administração da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público e privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 120.º — Das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 24/10/2023