- 1 -Os utilizadores podem reclamar, por qualquer meio, contra atos ou omissões praticadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.
- 2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que será disponibilizado aos utilizadores interessados em apresentar reclamação.
- 3 -Para além do livro aludido no número anterior a AC, Águas de Coimbra, E. M., disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da respetiva página na Internet.
- 4 -A reclamação deverá ser decidida no prazo de vinte e dois dias úteis, contados da sua receção, e de quinze dias úteis no caso de ter sido exarada em livro de reclamações referido no n.º 2, por despacho devidamente fundamentado do órgão ou serviço competente da AC, Águas de Coimbra, E. M., que dele notificará o reclamante.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do artigo 54.º
- 6 -Os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos ao tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, exceto quando exista processo de execução fiscal instaurado.
- 7 -Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para instauração de processo de execução fiscal, ação judicial ou de injunção.
Artigo 127.º — Litígios de consumo ou reclamações
Vigente desde: 24/10/2023