- 1 -É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
- 2 -Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro dispositivo ou recipiente insalubre pode ser ligado diretamente a um sistema de distribuição de água para consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água para consumo humano.
- 3 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 26.º — Proibição de ligações não autorizadas - Proteção dos dispositivos de utilização de água
Vigente desde: 24/10/2023