- 1 -O sistema de distribuição predial ligado ao sistema público de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente, furos, poços, minas ou outros.
- 2 -Os sistemas de distribuição de águas particulares, quando existam, devem ser licenciados nos termos da legislação em vigor, pela Agência Portuguesa do Ambiente.
- 3 -Sempre que se verifique alguma anomalia ou irregularidade no sistema predial a AC, Águas de Coimbra, E. M., notifica o responsável por aquelas irregularidades para proceder à sua correção no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos a executar.
- 4 -No caso de haver reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude, a AC, Águas de Coimbra, E. M., pode determinar a interrupção do fornecimento de água.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de independência do sistema de distribuição predial
Vigente desde: 24/10/2023