- 1 -Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água poderão ser efetuados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 2 -O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à AC, Águas de Coimbra, E. M., após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.
- 3 -A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tenham sido realizados e aprovados.
- 4 -A fatura relativa aos trabalhos de ligação, quando estes forem executados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., ou por entidade por esta contratada, será enviada, posteriormente, ao requerente.
Artigo 31.º — Ligações ao sistema público de distribuição de água
Vigente desde: 24/10/2023