- 1 -O sistema público de distribuição de água executado no âmbito de operações de loteamento e de processos prediais, de impacte relevante, deve ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., e observados os trâmites legais aplicáveis.
- 2 -As telas finais devem ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 32.º — Deveres do requerente
Vigente desde: 24/10/2023