- 1 -São objeto de contratos especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água, com a duração de acordo com o licenciamento respetivo, nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- c)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festas, festivais, exposições e recintos itinerantes;
- d)Prestação de serviços ao Município, de limpeza e manutenção do espaço público.
- 3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., admite a contratação do serviço em condições especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 36.º — Contratos especiais
Vigente desde: 24/10/2023