- 1 -Em casos excecionais, a AC, Águas de Coimbra, E. M., pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água, no momento do restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento, desde que os utilizadores não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos doze meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, referido no n.º 4 do artigo 3.º
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 5 -Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
- 6 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 35.º — Caução
Vigente desde: 24/10/2023