- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à AC, Águas de Coimbra, E. M., o acesso ao contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.
- 3 -Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos utilizadores.
- 5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., reserva-se o direito de resolver o contrato de fornecimento, verificada a impossibilidade de acesso por duas vezes à leitura do contador, precedendo aviso por escrito da data e do intervalo da terceira deslocação a efetuar para o efeito, bem como da interrupção do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura, ou ainda por falta de pagamento das faturas respetivas.
- 6 -A resolução por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., deve ser feita mediante pré-aviso escrito, com a antecedência de dez dias, devendo o utilizador facultar a retirada do contador.
- 7 -No caso de impedimento do acesso ao contador, o seu preço atual será debitado na respetiva fatura, conjuntamente com o consumo estimado.
Artigo 38.º — Denúncia e resolução do contrato
Vigente desde: 24/10/2023