- 1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.
- 2 -Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.
- 3 -Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menor cuidado do utilizador e o custo resultante da perda de água for significativo, pode ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros.
- 4 -O não pagamento de uma das prestações implica o pagamento antecipado, por uma só vez, das prestações vincendas.
- 5 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial e a requerimento do interessado, serão aplicados ao consumo apurado, de acordo com as regras do artigo 54.º, n.º 2, do presente Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos, definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa correspondente ao segundo escalão tido como escalão de referência, que permite a recuperação de gastos.
- 6 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 7 -Os volumes de águas residuais e de resíduos considerados para efeitos de faturação destes serviços na presença de uma rotura na rede predial serão igualmente calculados recorrendo aos critérios de estimativa, presentes no artigo 54.º, n.º 2.
- 8 -Relativamente à taxa de recursos hídricos de saneamento, nas situações em que comprovadamente se demonstre que a água consumida, decorrente da fuga ou perda de água, não drenou para a rede de saneamento, deverão ser anulados os metros cúbicos que excedem o consumo habitual dos utilizadores, calculado de acordo com as regras previstas no n.º 5.
- 9 -Nos casos de fugas de água a montante dos contadores, em que os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, tenham sido notificados para a sua reparação, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M., proceder à faturação do volume de água perdida. A contabilização desse volume será efetuada desde o término do prazo definido na notificação e considerando 1 m3/dia.
Artigo 39.º — Fugas ou perdas de água nos sistemas de distribuição prediais
Vigente desde: 24/10/2023