- 1 -Devem ser disponibilizados ao utilizador vários meios de pagamento por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., com o objetivo de facilitar e tornar mais eficiente o processo de pagamento.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias da data da sua emissão, sem prejuízo da comunicação ao utilizador, por correio simples ou outro meio equivalente, da exigência de tal pagamento, com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data limite fixada para aquele efeito.
- 3 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite para tanto, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias para além da data limite para tal efeito confere à AC, Águas de Coimbra, E. M. o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água, conforme previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 42.º do presente Regulamento, observado o disposto no n.º 3 e no n.º 4.
- 5 -O pré-aviso de interrupção do serviço deve ser enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, devendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
- 6 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AC, Águas de Coimbra, E. M., à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à AC, Águas de Coimbra, E. M., o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
- 8 -A interrupção do serviço por motivo imputável ao utilizador não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M., de recorrer às entidades judiciais e administrativas para garantir o exercício dos seus direitos.
- 9 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à AC, Águas de Coimbra, E. M., incluindo o pagamento das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º
- 10 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas nem da taxa de recursos hídricos associada.
Artigo 57.º — Prazo, modalidades e local de pagamento
Vigente desde: 24/10/2023