- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerado mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -As faturas devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador, contendo informações sobre a AC, Águas de Coimbra, E. M., o próprio utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e qualquer outra informação considerada relevante.
- 4 -A fatura a emitir deve incluir, designadamente:
- a)Valor unitário da componente fixa do serviço de abastecimento devida à AC, Águas de Coimbra, E. M., e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
- c)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados à AC, Águas de Coimbra, E. M., pelo serviço "em alta".
Artigo 56.º — Faturação de consumos e cobranças
Vigente desde: 24/10/2023