- 1 -Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais geridos pela AC, Águas de Coimbra, E. M., sempre que os mesmos estejam disponíveis, os proprietários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;
- b)Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;
- c)No caso da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais pluviais, a obrigatoriedade de ligação poderá ser dispensada excecionalmente nas situações tecnicamente fundamentadas.
- 2 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de drenagem de águas residuais.
- 3 -Uma vez executado o sistema de drenagem predial, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, exceto nos casos previstos no n.º 7 deste artigo.
- 4 -Em toda a área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais domésticas é proibido construir fossas séticas.
- 5 -As notificações para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
- 6 -Após a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e sua entrada em funcionamento, caso existam fossas séticas estas devem ser desativadas, entulhadas, depois de despejadas e desinfetadas, nas condições definidas e no prazo máximo de trinta dias sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, é admissível a utilização de sistemas de drenagem predial que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais implique a instalação de órgãos complexos, ficando isentos da ligação ao sistema público. Esta admissão não isenta os proprietários da ligação logo que cesse a isenção.
- 8 -Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados, deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistema público de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir.
- 9 -As instalações de águas residuais domésticas devem ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior, quer na sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 10 -Não é permitida, nos prédios ligados ao sistema público de drenagem, a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, sendo os proprietários obrigados a proceder à respetiva retificação no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos, precedendo notificação.
- 11 -Os proprietários dos prédios ou frações abandonadas, ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
- 12 -Não é permitida a execução de ligações ao sistema público de drenagem, ou alterações das existentes sem a prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 13 -Não é permitido o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público de drenagem.
Artigo 73.º — Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 24/10/2023