- 1 -Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento do sistema público de drenagem, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M., consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria, requerida pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, for verificado que estes se encontram construídos em conformidade com as disposições deste Regulamento e com a legislação em vigor aplicável.
- 2 -No caso de se verificar a necessidade de introduzir obras de beneficiação ou remodelação, a AC, Águas de Coimbra, E. M., notificará o requerente das condições e prazo de execução.
- 3 -Caso se justifique, a AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá exigir a apresentação prévia de um projeto de alterações, nos termos do previsto no artigo 79.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos prédios atualmente servidos por coletores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário, devem os proprietários proceder às alterações e modificações do sistema de drenagem predial necessárias para efetuar a ligação ao coletor público de drenagem de águas residuais, executado na via pública pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assumindo os respetivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.
Artigo 74.º — Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes
Vigente desde: 24/10/2023