- 1 -Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de drenagem predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:
- a)Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;
- b)Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem de águas residuais, que estejam devidamente legalizados;
- c)Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, e que estejam devidamente legalizados;
- d)Nos casos da separação de sistemas de drenagem prediais, cuja drenagem se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.
- 2 -Nos casos do número anterior, se após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de drenagem prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deverá ser apresentado o projeto do sistema de drenagem predial.
- 3 -A apreciação do projeto simplificado será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 80.º — Dispensa de projeto do sistema de drenagem predial
Vigente desde: 24/10/2023