- 1 -Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a AC, Águas de Coimbra, E. M., deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar e o prazo para as executar.
- 2 -Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.
- 3 -Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.
- 4 -Nos casos em que as anomalias assim o justifiquem, deverá também ser notificada a Câmara Municipal de Coimbra.
Artigo 84.º — Incumprimento das condições do projeto - Notificação do requerente
Vigente desde: 24/10/2023