- 1 -Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias, e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a AC, Águas de Coimbra, E. M., realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de drenagem predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público, geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.
- 3 -Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.
- 4 -Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.
Artigo 83.º — Vistorias prediais
Vigente desde: 24/10/2023