- 1 -O sistema público de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamentos e de processos prediais, de impacte relevante, deverá ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., e observados todos os trâmites legais aplicáveis.
- 2 -As telas finais deverão ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M., antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo alvará ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 95.º — Deveres do requerente
Vigente desde: 24/10/2023