- 1 -O dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:
- a)As áreas a reservar para estacionamento no interior do terreno devem corresponder a 2 lugares de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento;
- b)Para além da área necessária ao parqueamento de veículos ligeiros, deve ser ainda prevista, no interior do terreno, uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento turístico;
- c)Deve prever-se uma área mínima de estacionamento de 1 lugar para o parqueamento de veículos pesados por cada 30 unidades de alojamento.
- 2 -O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Artigo 10.º — Dimensionamento do Estacionamento de Empreendimentos Turísticos
Vigente desde: 24/10/2023